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17/09/26 - às 10:21
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 6 votos a 5, invalidar a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial a trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde. A decisão foi tomada em 3 de junho de 2026, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6309, e altera uma das principais regras introduzidas pela Reforma da Previdência de 2019. Com o entendimento do STF, o trabalhador que comprovar o tempo mínimo de exposição exigido para sua atividade poderá ter direito à aposentadoria especial sem precisar atingir a idade mínima criada pela reforma.
A aposentadoria especial é destinada a segurados que trabalham sujeitos, de forma habitual e permanente, a condições que possam prejudicar a saúde ou a integridade física. O tempo necessário varia de acordo com o grau de exposição e a atividade, podendo ser de 15, 20 ou 25 anos.
Antes da Reforma da Previdência, promulgada por meio da Emenda Constitucional 103/2019, não havia idade mínima para a concessão da aposentadoria especial no Regime Geral de Previdência Social. O trabalhador precisava comprovar o período de atividade sob condições especiais previsto para sua categoria.
A reforma mudou esse cenário e estabeleceu idades mínimas de 55, 58 e 60 anos, respectivamente, para os benefícios que exigem 15, 20 e 25 anos de atividade especial. Para a modalidade de 25 anos, que abrange diversas atividades com exposição a agentes nocivos, a idade mínima passou a ser de 60 anos para homens e mulheres.
O julgamento ocorreu na ADI 6309, apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI), que questionou três mudanças introduzidas pela Reforma da Previdência nas regras da aposentadoria especial.
A principal delas era justamente a criação da idade mínima.
Por 6 votos a 5, prevaleceu a interpretação de que essa exigência é incompatível com a finalidade protetiva da aposentadoria especial. Segundo o entendimento vencedor, exigir que uma pessoa continue exposta a condições prejudiciais à saúde apenas até atingir determinada idade poderia contrariar a própria razão de existir do benefício.
O voto que abriu a corrente vencedora foi do ministro André Mendonça. Também acompanharam essa posição os ministros Nunes Marques, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Edson Fachin, além da ministra aposentada Rosa Weber, conforme registros sobre o julgamento.
Já o relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, que atualmente está aposentado, havia votado pela constitucionalidade das mudanças. Seu entendimento foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luiz Fux.
Com a decisão, o requisito de idade mínima deixa de ser aplicado à aposentadoria especial. Assim, para as atividades enquadradas nas modalidades previstas na legislação, o segurado poderá buscar o benefício quando cumprir o tempo mínimo de exposição, que pode ser de 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso.
Isso não significa, porém, que qualquer pessoa que tenha trabalhado em ambiente considerado insalubre poderá se aposentar automaticamente.
É necessário comprovar a exposição efetiva aos agentes nocivos e cumprir os demais requisitos previdenciários aplicáveis. A simples profissão ou o fato de trabalhar em determinado ambiente não garante, por si só, o reconhecimento do tempo como especial.
A comprovação da atividade especial envolve documentos previdenciários e trabalhistas, entre eles o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), além de outros elementos que podem ser exigidos de acordo com o período trabalhado e a situação do segurado.

Entre as três modalidades de aposentadoria especial, a que exige 25 anos de atividade especial é aplicada a um grande número de trabalhadores expostos a agentes nocivos.
Antes da Reforma de 2019, quem cumprisse os 25 anos de atividade especial poderia, observados os demais requisitos e a comprovação da exposição, requerer o benefício sem precisar alcançar uma idade mínima.
Depois da reforma, além do tempo de exposição, passou a ser necessário atingir os 60 anos de idade para essa modalidade.
A decisão do STF retira justamente essa barreira etária.
Um ponto importante é que a decisão não anulou todas as alterações feitas pela Reforma da Previdência na aposentadoria especial.
No mesmo julgamento, o STF manteve outras mudanças questionadas na ADI 6309. Entre elas está a proibição da conversão de tempo especial em tempo comum para períodos trabalhados após a entrada em vigor da reforma.
Também foi mantida a nova forma de cálculo do benefício estabelecida pela Reforma da Previdência. Segundo informações sobre o julgamento, a Corte considerou constitucionais essas duas alterações, enquanto declarou inconstitucional a exigência de idade mínima.
Por isso, a decisão não significa que o trabalhador terá automaticamente direito a receber o benefício no mesmo valor ou pelas mesmas regras existentes antes de 2019.
A decisão pode interessar principalmente a trabalhadores que já possuem o tempo necessário de exposição a agentes nocivos, mas ainda não alcançaram a idade mínima estabelecida pela Reforma da Previdência.
Por exemplo, um segurado que tenha comprovados 25 anos de atividade especial e ainda não tenha completado 60 anos pode ter sua situação analisada à luz da nova decisão do STF.
Também pode haver reflexos para pessoas que tiveram pedidos administrativos negados ou que estão discutindo judicialmente o direito à aposentadoria especial.
No entanto, cada caso precisa ser analisado individualmente. É necessário verificar quando os períodos de trabalho foram exercidos, quais agentes nocivos estavam presentes, como a exposição pode ser comprovada, quais documentos existem e quais regras previdenciárias se aplicam ao segurado.
Apesar da mudança, o trabalhador não deve interpretar a decisão como uma autorização automática para solicitar aposentadoria apenas por ter trabalhado em uma atividade considerada insalubre.
O reconhecimento do período especial continua dependendo da comprovação dos requisitos legais.
Além disso, a decisão do STF tratou especificamente da exigência de idade mínima prevista na Reforma da Previdência. As demais regras que não foram consideradas inconstitucionais continuam fazendo parte do sistema previdenciário.
Por isso, especialistas em Direito Previdenciário recomendam que trabalhadores que tenham histórico de exposição a agentes nocivos façam uma análise individual da documentação antes de tomar qualquer decisão sobre o benefício.
Antes da Reforma de 2019: não havia idade mínima para a aposentadoria especial, desde que fossem cumpridos os requisitos de tempo especial.
Com a Reforma de 2019: foram criadas idades mínimas de 55, 58 e 60 anos para as modalidades de 15, 20 e 25 anos, respectivamente.
Após a decisão do STF: a exigência de idade mínima foi considerada inconstitucional. O tempo mínimo de exposição continua sendo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade e o grau de nocividade.
O que permanece: a necessidade de comprovar a exposição a agentes nocivos e as demais regras da aposentadoria especial que não foram derrubadas pelo STF, incluindo a nova forma de cálculo e a vedação à conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores à Reforma de 2019.
A decisão representa uma mudança importante para trabalhadores que exercem atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, mas o impacto concreto dependerá da situação previdenciária de cada segurado. Quem já possui períodos de atividade especial deve reunir a documentação e verificar como a decisão da ADI 6309 pode afetar seu caso antes de fazer um novo pedido ou buscar uma eventual revisão.
Supremo Tribunal Federal (STF) – decisão sobre a ADI 6309 e invalidação da idade mínima para aposentadoria especial.
Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) – informações sobre o julgamento e os pontos da Reforma da Previdência mantidos pelo STF.
Folha de S.Paulo – detalhes da votação de 6 a 5 e dos efeitos da decisão.
CNN Brasil – explicação sobre os períodos de 15, 20 e 25 anos e a retirada da exigência etária.
